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Eurydice

EACEA National Policies Platform:Eurydice
Formação contínua de professores e educadores de infância

Portugal

9.Pessoal docente e formadores

9.3Formação contínua de professores e educadores de infância

Last update: 12 May 2022

Aspetos organizacionais

A formação contínua e a formação especializada de professores são as duas vias formais que contribuem para o desenvolvimento profissional contínuo dos professores.

A formação contínua é consagrada como um direito e um dever, visando o aprofundamento e a atualização de conhecimentos e competências profissionais, a mobilidade profissional e a progressão na carreira.

A formação especializada é definida como uma formação acrescida que qualifica os docentes para o exercício de outras funções educativas necessárias ao funcionamento das escolas e ao desenvolvimento do sistema educativo.

Formação contínua

A formação contínua organiza-se de acordo com as seguintes áreas:

a) Área da docência, ou seja, áreas do conhecimento, que constituem matérias curriculares nos vários níveis de ensino;

b) Prática pedagógica e didática na docência, designadamente a formação no domínio da organização e gestão da sala de aula;

c) Formação educacional geral e das organizações educativas;

d) Administração escolar e administração educacional;

e) Liderança, coordenação e supervisão pedagógica;

f) Formação ética e deontológica;

g) Tecnologias da informação e comunicação aplicadas a didáticas específicas ou à gestão escolar.

As ações de formação contínua revestem diferentes modalidades: cursos de formação, oficinas de formação, círculos de estudos, ações de curta duração ou, por solicitação ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, os estágios e os projetos.

A formação contínua é organizada por diferentes tipos de entidades formadoras:

  • instituições de ensino superior;
  • centros de formação de associação de escolas, de base municipal e intermunicipal, constituídos por escolas e jardins-de-infância que se associam para este efeito;
  • centros de formação das associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos;
  • serviços centrais do Ministério da Educação, em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo; e
  • outras instituições cuja intervenção seja considerada pertinente nesta área e que sejam entidades públicas, particulares ou cooperativas, sem fins lucrativos, acreditadas para o efeito.

A acreditação das entidades formadoras, dos formadores e das ações de formação é da competência do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC). Para efeitos de progressão na carreira, os docentes têm de frequentar, com aproveitamento, 25 horas no 5.º escalão e 50 horas nos restantes, de formação contínua ou de cursos de formação especializada.

Para os efeitos suprarreferidos, consideram-se as ações de formação acreditadas pelo CCPFC, as ações reconhecidas e certificadas pelas entidades formadoras (ações de curta duração) e a formação desenvolvida no quadro dos programas europeus desde que acreditada pelo CCPFC.

Os Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE) devem elaborar um plano de formação anual ou plurianual, tendo em conta as prioridades indicadas pelas escolas associadas. As ações de formação contínua que integram os planos de formação dos Centros são submetidas a acreditação pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua. Os CFAE podem estabelecer protocolos de colaboração com entidades públicas, particulares ou cooperativas, tendo em vista a viabilização de ofertas formativas em domínios de formação considerados prioritários.

De acordo com as prioridades nacionais de formação têm também sido definidos alguns programas de formação contínua. Neste âmbito, assumem particular relevância os Programas Nacionais de Formação contínua em ensino da matemática, do português e do ensino experimental das ciências, criados entre 2005 e 2007, no sentido de dar resposta a problemas sistémicos. Mais recentemente, no âmbito do Plano Tecnológico de Educação (PTE), de âmbito nacional, o Programa de Formação PTE 2010 foi operacionalizado através de planos de formação regionais por Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE). No 1.º ano da sua implementação, 2010, foram realizadas 2217 turmas, organizadas por grupo de recrutamento de modo a atingir 1/3 dos respetivos docentes, num total de 44.386 docentes com aproveitamento, numa ação de formação de 15 horas. A partir do ano de 2011, devido à ausência de financiamento, não foi dado seguimento ao programa nacional de formação PTE. 

A formação para as lideranças das escolas é uma área-chave em que o desenvolvimento de iniciativas de formação se tem pautado por uma linha estratégica de ação do Ministério da Educação. É sob a égide deste, através da Direção-Geral da Administração Escolar, que se têm vindo a desenhar e concretizar diferentes parcerias, consubstanciadas em programas de formação dirigidas sobretudo às lideranças de topo, mas cujo impacto se espera refletir na esfera abrangente da governança da escola e na melhoria da qualidade das aprendizagens dos alunos. Neste sentido, nasceu, em 2010, a parceria com a Microsoft para implementação do Programa de Formação “Líderes Inovadores” que abrangeu já 350 diretores de escolas e agrupamentos e milhares de utentes, na medida em que todo o programa tem por objetivo a conceção e implementação de planos de melhoria em prol das comunidades educativas abrangidas.

Entre 2016 e 2017, a Direção-Geral da Administração Escolar privilegiou a formação de diretores dos centros de formação, bem como a de elementos das secções de formação e monitorização dos centros de formação.

Este plano pretendeu capacitar estes agentes do sistema educativo para os desafios que o novo regime jurídico da formação contínua, publicado através do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, lhes colocou relativamente à operacionalização de um novo paradigma de formação orientado para a melhoria da qualidade do desempenho dos professores e centrado nas necessidades de formação identificadas pelas escolas.

O sistema de avaliação do desempenho docente, instituído em 2012, introduziu alterações face aos modelos anteriores, designadamente quanto à simplificação dos procedimentos, à promoção de ciclos mais longos de avaliação e à introdução de uma dimensão externa centrada na observação de aulas. Decorrente da legislação e com o objetivo de reforçar e consolidar as competências específicas dos docentes que vão realizar a observação de aulas, foram implementados, pela Direção-Geral da Administração Escolar, entre 2013 e 2016, programas de formação para os avaliadores externos da dimensão científica e pedagógica da avaliação do desempenho docente. Esta formação, de âmbito nacional, com implementação territorial a partir das redes de Centros de Formação de Associação de Escola (CFAE), abrangeu, nas quatro edições, cerca de 5.000 docentes avaliadores externos.

O Programa Pestalozzi (programa de formação do Conselho da Europa destinado a profissionais de educação que tinha como objetivo promover o respeito e a defesa dos Direitos Humanos, da Democracia e do Estado de Direito nas práticas educativas) realizou ao longo de vários anos ações de formação contínua destinadas a profissionais de educação, para que estes atuassem como multiplicadores, disseminando nos seus contextos profissionais a experiência e os resultados dessa formação. O Programa Pestalozzi foi cancelado, neste formato, pelo Conselho da Europa em finais de 2017, contudo, os recursos acumulados ao longo dos anos de funcionamento do Programa – materiais, ferramentas, outras publicações, etc. – continuam disponíveis para os profissionais de educação nos Estados-Membros.

Recentemente, através do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico da formação contínua de professores, a formação contínua passa a estar orientada para a melhoria da qualidade do desempenho dos professores, através da concentração do sistema de formação nas prioridades identificadas pelas escolas e no desenvolvimento profissional dos docentes.

Privilegia-se a constituição, em cada CFAE, de bolsas de formadores internos que permitem potenciar a crescente qualificação dos profissionais da educação existentes nas escolas e que possibilitam uma resposta formativa de qualidade às prioridades de formação identificadas pelas próprias escolas. A qualidade da formação é garantida através de dispositivos de regulação diversificados, nomeadamente através da monitorização, por parte da Direção-Geral da Administração Escolar, e da avaliação externa, a cargo da Inspeção-Geral da Educação e Ciência. Este novo modelo de formação contínua consagra a formação de curta duração, reconhecida e certificada pelas entidades formadoras, com uma duração mínima de três horas e máxima de seis horas. Esta formação releva para efeitos da progressão na carreira, a par da formação acreditada e da formação especializada, com um limite máximo de cinco horas no 5.º escalão e de 10 horas nos restantes.

Este novo regime jurídico aplica-se a todos os docentes das escolas da rede pública, das escolas portuguesas no estrangeiro e das escolas de ensino particular e cooperativo associadas de Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE). Este modelo garante a gratuitidade da formação contínua obrigatória dos professores. 

Formação especializada

Têm acesso aos cursos de formação especializada os docentes profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente à data de admissão no curso.

Estão definidas, no Regime Jurídico da Formação Especializada, as seguintes áreas de formação: educação especial; administração escolar e administração educacional; animação sociocultural; orientação educativa; organização e desenvolvimento curricular; supervisão pedagógica e formação de formadores; gestão e animação da formação; comunicação educacional e gestão da informação. Posteriormente, foi definida a área de especialização em inspeção da educação destinada aos inspetores da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

Os cursos de formação especializada são ministrados por instituições de ensino superior e devem ter a duração mínima de 250 horas. A organização curricular inclui uma componente de formação geral em ciências da educação, que não pode ultrapassar 20% do total de horas, uma componente de formação específica na área de especialização, não inferior a 60 % do total de horas e uma componente de projeto na área de especialização. Esta formação também deve ser objeto de acreditação pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua.

Incentivos à participação em atividades de formação contínua

A formação de iniciativa da administração educativa tem caráter gratuito para os docentes. O direito a licença para formação é considerado como tempo de trabalho, remunerado como tal. As dispensas para formação podem ser concedidas até ao limite de 5 dias úteis seguidos, ou 8 interpolados, por ano escolar.

As dispensas para formação da iniciativa da administração educativa (serviços centrais, regionais ou do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente pertence) são concedidas preferencialmente na componente não letiva do horário do docente. Sempre que tais atividades de formação não possam, comprovadamente, realizar-se na componente não letiva, as dispensas são concedidas na componente letiva do horário do docente. Em todo o caso, a formação só pode ser autorizada desde que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada assegure a lecionação das aulas constante da componente letiva do docente em causa. Tratando-se de formação da iniciativa do docente, as dispensas só são autorizadas para os períodos de interrupção da atividade letiva.

Compete ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada autorizar as dispensas para formação contínua, mediante apresentação de requerimento pelo docente interessado.