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Ensino secundário e pós-secundário não-superior

Portugal

6.Ensino secundário e pós-secundário não-superior

Last update: 12 May 2022

Ensino secundário

Segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo, têm acesso ao ensino secundário todos os alunos que completem com aproveitamento o ensino básico. O ensino secundário compreende três anos de escolaridade (10.º, 11.º e 12.º anos) e é obrigatório para todos os alunos até aos 18 anos de idade, correspondendo ao nível 3 do CITE - no caso dos Cursos Científico-Humanísticos do ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior, ou ao nível 4 do QNQ/QEQ, no caso de conclusão deste nível de ensino através através das vias profissionalizantes de dupla certificação (consultar Subcapítulo 6.6. O Sistema de Avaliação no Ensino Secundário Vias Profissionalizantes).

Até 2009, o ensino secundário era facultativo. A partir de então, na sequência da Lei n.º 85/2009 de 27 de agosto, tornou-se universal, gratuito e obrigatório.

Objetivos e enquadramento político

Os objetivos para o ensino secundário, segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo, são os seguintes:

  • assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e o aprofundamento dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, científica e técnica que constituam suporte cognitivo e metodológico apropriado para o eventual prosseguimento de estudos e para a inserção na vida ativa;
  • facultar aos jovens conhecimentos necessários à compreensão das manifestações estéticas e culturais e possibilitar o aperfeiçoamento da sua expressão artística;
  • fomentar a aquisição e a aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;
  • formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, e no apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e da cultura portuguesa, em particular, jovens interessados na resolução dos problemas do País e sensibilizados para os problemas da comunidade internacional;
  • facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida ativa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e interventora da escola;
  • favorecer a orientação e a formação profissional dos jovens, através da preparação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho;
  • criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.

A política educativa assume a educação como um meio privilegiado de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades, constituindo um dos princípios que enformam a sua política a promoção de um ensino de qualidade e sucesso para todos os alunos ao longo dos 12 anos de escolaridade obrigatória. A promoção de um ensino de qualidade implica garantir que o sucesso se traduz em aprendizagens efetivas e significativas, com conhecimentos consolidados, que são mobilizados em situações concretas que potenciam o desenvolvimento de competências de nível elevado que, por sua vez, contribuem para uma cidadania de sucesso no contexto dos desafios colocados pela sociedade contemporânea. O conjunto de competências inscritas nas propostas de Perfil dos Alunos no final da escolaridade obrigatória abarca competências transversais, transdisciplinares numa teia que inter-relaciona e mobiliza um conjunto sólido de conhecimentos, capacidades, atitudes e valores. O cidadão de sucesso é conhecedor, mas é também capaz de integrar conhecimento, resolver problemas, dominar diferentes linguagens científicas e técnicas, coopera, é autónomo, tem sensibilidade estética e artística e cuida do seu bem–estar.

Para cumprir este desiderato de promoção de melhores aprendizagens indutoras do desenvolvimento de competências de nível mais elevado, o Governo inscreveu no seu programa orientações para a concretização de uma política educativa que, assumindo a centralidade das escolas, dos seus alunos e professores, permita a gestão do currículo de forma flexível e contextualizada, reconhecendo que o exercício efetivo de autonomia em educação só é plenamente garantido se o objeto dessa autonomia for o currículo.

Neste enquadramento, e em resultado de um longo processo de auscultação de diversos intervenientes a nível nacional e internacional, com especial enfoque para a participação no projeto Future of Education 2030, da OCDE, bem como na iniciativa «A Voz dos Alunos», a construção de um currículo para o século XXI, a liberdade de atuação para garantir melhores aprendizagens a todos e o respeito pela autonomia das instituições e dos seus profissionais, passam, necessariamente, por criar as condições que permitam às escolas portuguesas responder com qualidade a estes novos desafios. A mudança não é, assim, consubstanciada numa vontade de inovar, é, antes, motivada pela valorização das escolas e dos professores enquanto agentes de desenvolvimento curricular, procurando garantir que com autonomia e flexibilidade se alcançam aprendizagens relevantes e significativas para todos os alunos.

Com o propósito de reforçar e consolidar a autonomia pedagógica das escolas e dos professores, incentivando-os a adotar medidas diferenciadoras que permitam melhorar as dinâmicas de trabalho colaborativo, a reflexão sobre as práticas docentes valorizando soluções didáticas e pedagógicas que, de facto, melhorem as condições de aprendizagem dos alunos, o Ministério da Educação, através do Despacho normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho, preconiza orientações gerais a aplicar a partir do ano letivo de 2018/19.

Com vista à melhoria da qualidade das aprendizagens dos alunos, de modo a garantir que todos adquirem os conhecimentos e desenvolvem as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as áreas de competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, devem ser observados, entre outros, os seguintes princípios:

  • Definição de regras e procedimentos que permitam a constituição de equipas educativas de modo a potenciar o trabalho colaborativo e interdisciplinar no planeamento e realização conjunta das atividades letivas, bem como na avaliação do ensino e das aprendizagens;
  • Criação de condições que permitam o acompanhamento pelas equipas educativas das turmas ou grupos de alunos ao longo de cada ciclo;
  • Implementação de momentos específicos de partilha, de reflexão dos docentes sobre as práticas pedagógicas e de interligação entre os diferentes níveis de educação e ensino;
  • Atuação preventiva que permita antecipar fatores/preditores de insucesso e abandono escolar;
  • Implementação de medidas que garantam uma educação inclusiva que responda às potencialidades, expectativas e necessidades de cada aluno;
  • Promoção da inovação e a diversificação de metodologias de ensino e aprendizagem;
  • Promoção de um acompanhamento próximo dos alunos que transitam de ciclo e de escola;
  • Identificação atempada de dificuldades de integração e de aprendizagem dos alunos;
  • Promoção do acompanhamento próximo dos alunos que em cada turma manifestem dificuldades de integração, de relacionamento com colegas e docentes, e de aprendizagem;
  • Ajustamento do horário dos docentes às necessidades escolares que ocorram ao longo do ano letivo, sempre que tal se justifique.

É ainda definido que, com vista à prevenção do insucesso e do abandono escolares, a escola deve organizar, em momentos do ano letivo à sua escolha, oportunamente divulgados à comunidade escolar, atividades de orientação vocacional e escolar.

Autonomia e flexibilidade curricular

Sabendo-se que há escolas que têm conseguido contrariar os principais preditores de insucesso, adotando soluções adequadas aos contextos e às necessidades específicas dos seus alunos, é fundamental que o currículo seja equacionado como um instrumento que as escolas podem gerir e desenvolver localmente de modo que todos os alunos alcancem as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Assim, considera-se fundamental que as principais decisões a nível curricular e pedagógico sejam tomadas pelas escolas e pelos professores. É neste enquadramento que o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, conferiu autonomia às escolas para, em diálogo com os alunos, as famílias e com a comunidade, todos terem possibilidade de participar no desenvolvimento curricular, estabelecendo prioridades na apropriação contextualizada do currículo e assumindo a diversidade ao encontrar as opções que melhor se adequem aos desafios do seu projeto educativo, sustentado a política educativa na conjugação de três elementos fundamentais: autonomia, confiança e responsabilidade — autonomia alicerçada na confiança depositada em cada escola, enquanto conhecedora da realidade em que se insere, com a assunção da responsabilidade inerente à prestação de um serviço público de educação de qualidade.

No desenvolvimento do exercício de autonomia, a Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho vem consagrar a possibilidade de ser conferida às escolas uma maior flexibilidade curricular, concretizada numa gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação curricular, pedagógica ou de outros domínios.

Relativamente à autonomia e flexibilidade curricular, distinguem-se os seguintes documentos/legislação de referência:

Organização da oferta

O ensino secundário oferece aos alunos diferentes vias que procuram responder aos seus interesses vocacionais, livres de estereótipos, e permitem a consecução da escolaridade obrigatória, a inserção no mundo do trabalho e o prosseguimento de estudos para todos. As ofertas educativas e formativas do ensino secundário visam proporcionar aos alunos uma formação e aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses reconhecendo que todos têm capacidade e podem optar por qualquer oferta educativa e formativa disponível, com vista ao prosseguimento de estudos e ou à inserção no mercado de trabalho.

São ofertas educativas e formativas do ensino secundário:

a) Cursos científico-humanísticos

b) Cursos profissionais

c) Cursos artísticos especializados

d) Cursos com planos próprios

e) Cursos de educação e formação de jovens (CEF)

f) Cursos de aprendizagem.

a) Os Cursos Científico-Humanísticos visam proporcionar aos alunos uma formação geral, comum a todos, e uma formação específica, alinhada com os seus interesses em termos de prosseguimento de estudos no ensino superior, procurando, através dos conhecimentos, capacidades e atitudes trabalhados nas diferentes componentes de formação, alcançar as áreas de competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída Escolaridade Obrigatória. Estão organizados em quatro Cursos: Ciências e Tecnologias; Ciências Socioeconómicas; Línguas e Humanidades; Artes Visuais.

b) Os Cursos Profissionais visam proporcionar aos alunos uma formação profissional inicial e aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos e ou à inserção no mercado do trabalho, procurando, através dos conhecimentos, capacidades e atitudes trabalhados nas diferentes componentes de formação, alcançar as áreas de competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída Escolaridade Obrigatória, bem como do Perfil Profissional associado à respetiva qualificação.

c) Os Cursos Artísticos Especializados visam proporcionar aos alunos uma formação geral, científica, e técnica artística, alinhada com os seus interesses em termos de prosseguimento de estudos e/ou de inserção no mercado de trabalho, procurando através dos conhecimentos, capacidades e atitudes, alcançar as áreas de competência constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Estão organizados em três domínios artísticos: artes visuais e audiovisuais, dança e música. 

d) Os Cursos com planos próprios visam conferir autonomia às escolas para diversificar a sua oferta educativa e formativa, concebendo um plano curricular singular, em linha com as outras ofertas educativas e formativas, com vista ao prosseguimento de estudos e ou à inserção no mercado do trabalho, procurando através dos conhecimentos, capacidades e atitudes, alcançar as áreas de competência constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Por conseguinte, dão resposta aos desafios colocados pelo desenvolvimento científico e tecnológico do mundo atual, permitindo criar percursos alicerçados nas exigências e expectativas da comunidade a que pertence, contribuindo assim para o desenvolvimento e coesão territorial.

e) Os Cursos de Educação e Formação (CEF) são uma oportunidade para concluir os 12 anos escolaridade obrigatória, através de um percurso flexível e ajustado aos interesses dos alunos, seja para prosseguir os estudos ou para obter uma formação que lhe permita uma entrada qualificada no mundo do trabalho, procurando através dos conhecimentos, capacidades e atitudes, alcançar as áreas de competência constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, bem como do Perfil Profissional associado à respetiva qualificação.

f) Os Cursos de Aprendizagem permitem obter uma certificação escolar e profissional, privilegiando a inserção no mercado de trabalho, potenciada por uma forte componente de formação realizada em contexto de empresa, e o prosseguimento de estudos de nível superior.

A oferta de ensino secundário contempla ainda as modalidades de ensino recorrente presencial e a distância (ESRaD), que podem ser consultadas no Capítulo 8 – Educação e Formação de Adultos. Apesar de direcionada para adultos, estas ofertas permitem igualmente o acesso de jovens entre os 16 e os 18 anos que, por estarem inseridos no mercado de trabalho ou em risco de abandono escolar, optam por um regime modular por disciplina/ano de escolaridade.

Tipos de instituições

O ensino secundário é ministrado em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas. Para mais informações, consultar Tipos de instituições no Subcapítulo 6.1. Organização do Ensino Secundário Geral.

Ensino pós-secundário não superior

Em Portugal, o ensino pós-secundário não superior encontra-se organizado em Cursos de Especialização Tecnológica (CET), visando a inserção qualificada no mundo do trabalho e a aquisição do nível 5 de qualificação do QNQ.

Regulados pelo Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, os CET possibilitam percursos de formação especializada em diferentes áreas tecnológicas, desenvolvendo capacidades e competências profissionais. Estes cursos visam conferir uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho. Esta qualificação  obtém-se através da conjugação de uma formação secundária, geral ou profissional, com uma formação técnica pós-secundária e caracteriza-se por:

  • ser uma formação técnica de alto nível;
  • a qualificação dela resultante incluir conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior;
  • não exigir, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa;
  • as capacidades e conhecimentos adquiridos permitirem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de conceção e ou de direção e ou de gestão.

Assim, os CET visam responder às necessidades do tecido socioeconómico, ao nível de quadros intermédios especializados, capazes de se adaptar às exigências de um mercado de trabalho em acelerado desenvolvimento científico e tecnológico, apresentando-se, simultaneamente, como uma alternativa para a melhoria da qualificação dos jovens e requalificação profissional dos ativos.

Objetivos gerais

Os CET visam ajudar os alunos a:

  • aprofundar os conhecimentos científicos e tecnológicos numa determinada área de formação;
  • desenvolver as competências para o exercício profissional;
  • prosseguir estudos de nível superior;
  • realizar uma requalificação profissional.

Tipos de instituições

O ensino pós-secundário não superior é ministrado em estabelecimentos de ensino secundário, centros de formação profissional, escolas tecnológicas e outras instituições de formação acreditadas pelo Ministério da Economia., A partir de 2014/15, os CET passaram a ser gradualmente suprimidos de estabelecimentos de ensino superior.

Para mais informações, consultar Tipos de instituições em Subcapítulo 6.7. Organização do Ensino Pós-Secundário Não Superior.

Quadro regulamentar relevante

Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, com a Declaração de Retificação n.º 29-A/2018, de 4 de setembro, regulamentam para o ano letivo 2020/21, a organização curricular em vigor para todos os anos do ensino secundário. 

Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que define o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, alterou o sistema de avaliação final dos Cursos Científico-Humanísticos do ensino secundário, no que respeita à modalidade de Ensino Recorrente, para alunos que pretendam continuar os seus estudos, sem afetar o estatuto daqueles que só pretendem completar o ensino secundário.

A Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, procede à regulamentação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário, designadamente dos cursos de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e de Artes Visuais

A Portaria n.º 294/2019, de 9 de setembro, procede à criação e regulamentação de cursos com planos próprios, via científica, no Colégio Internato dos Carvalhos

Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto, procede à regulamentação dos cursos profissionais de nível secundário de dupla certificação, escolar e profissional.

Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 29/2018, de 4 de setembro, procede à regulamentação dos cursos artísticos especializados de nível secundário, designadamente dos cursos de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano.

Portaria n.º 232-A/2018, de 20 de agosto, procede à regulamentação dos cursos artísticos especializados de nível secundário, designadamente, dos cursos de Design de Comunicação, de Design de Produto e de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais.

Portaria n.º 782/2009 de 23 de julho regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais.

Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, que define os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem conceber e desenvolver planos de inovação e implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário.

Para mais informações sobre a legislação relevante para o ensino secundário, pode consultar-se a página da Direção-Geral da Educação e da ANQEP I.P.