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Eurydice

EACEA National Policies Platform:Eurydice
Administração e governança a nível local e/ou institucional

Portugal

2.Organização e governança

2.7Administração e governança a nível local e/ou institucional

Last update: 13 May 2022

 

Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003 de 22 de agosto, regula as competências, a composição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Educação, assim como regula o processo de elaboração e aprovação da Carta Educativa.

O Conselho Municipal de Educação é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objetivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do sistema educativo e propondo as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo (Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, art.º 3).

A Carta Educativa é, a nível municipal, o instrumento de planeamento e ordenamento prospetivo de edifícios e equipamentos educativos a localizar no concelho, de acordo com as ofertas de educação e de formação que seja necessário satisfazer, tendo em vista a melhor utilização dos recursos educativos, no quadro do desenvolvimento demográfico e socioeconómico de cada município.

Neste sentido, a Carta Educativa visa assegurar a adequação da rede de estabelecimentos de Educação Pré-escolar e de Ensino Básico e Secundário, para que, em cada momento, as ofertas educativas disponíveis a nível municipal respondam à procura efetiva que ao mesmo nível se manifestar (Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro).

Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, definindo os seguintes órgãos de gestão e administração escolar:

  • Conselho geral: órgão de direção estratégico responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa;
  • Diretor: órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial;
  • Conselho pedagógico: órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente;
  • Conselho administrativo: é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Os pais são representados pelas associações de pais, que visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ao ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo. As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.

No que respeita à educação de adultos e à formação certificada, as ofertas formativas são geridas localmente pelos Centros de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional que, em articulação com as autoridades locais e com a estrutura empresarial, definem autonomamente programas formativos que vão ao encontro das necessidades do mercado de trabalho local. Algo semelhante acontece com as Escolas Profissionais que, estando muitas delas dependentes de iniciativas das Câmaras Municipais, procuram ter uma oferta formativa não superior de acordo com as necessidades locais.

Também as escolas básicas e secundárias disponibilizam várias ofertas de Educação e Formação de Adultos com certificação escolar e com dupla certificação, escolar e profissional, em resposta a necessidades identificadas localmente e, também, por Centros Qualifica. Estas ofertas são de frequência gratuita e em regime pós-laboral (ou, mediante pedido, em regime misto ou diurno).