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Portugal

4.Educação pré-escolar e cuidados de infância

4.1Acesso

Last update: 13 May 2022

Garantia de vaga em EAPI

EAPI para crianças com menos de 3 anos

A garantia legal de vaga na EAPI não é assegurada para crianças com menos de três anos.

Uma em cada duas crianças menores de três anos estão inscritas em estruturas de EAPI. Apesar de não ser obrigatória a frequência, a provisão tem aumentado consideravelmente nos últimos anos, particularmente em termos de creches. A cobertura da rede até aos 3 anos era, em 2020, de 48,8 % (Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP)/Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS - Carta Social 2020) no Continente, em contraste com 32,7 % em 2009. A cobertura, contudo, ainda não é uniforme pelo país, e as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto apresentam níveis de oferta abaixo das necessidades face à população residente. Em Portugal Continental, a taxa de utilização média de creches e ama em 2020 era de 83 % do total de vagas para crianças com menos de 3 anos.

EAPI para crianças de 3 ou mais anos

As autoridades portuguesas garantem um lugar na educação pré-escolar a partir dos três anos (CITE 020). O direito legal à EAPI foi alargado para a idade de três anos pelo Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atualizada e republicada pelo Despacho Normativo n.º 10-B/2021 de 14 de abril) que diz “que a frequência da educação pré -escolar é facultativa e destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico”. Desde 2015, Portugal tem conseguido disponibilizar lugares suficientes para os dois últimos anos de EAPI e em todas as áreas do país, garantido a universalidade da educação pré-escolar de acordo com a lei.

No ano letivo 2019/2020, as taxas de pré-escolarização em Portugal eram as seguintes:

  • 83,2 % de crianças de 3 anos
  • 95,8 % de crianças de 4 anos
  • 99,9 % de crianças de 5 anos.

(Fonte: Educação em Números - Portugal 2021, Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC)).

Acessibilidade económica

EAPI para crianças com menos de 3 anos

O setor privado com e sem fins lucrativos constitui uma proporção significativa do sistema de educação e acolhimento para as crianças com menos de 3 anos. Em 2020, registaram-se em Portugal Continental 2 561 creches, 77 % das quais propriedade de entidades não lucrativas, o que destaca o peso da rede solidária ao nível dos cuidados à 1.ª infância. Apenas os distritos de Setúbal (45 %), Lisboa (40 %) e Porto (31 %) registaram um peso relativo de creches de entidades privadas lucrativa superior a 30 %. Portanto, 17,2 % das crianças frequentaram creches privadas do setor lucrativo em 2020 (Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP)/ Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) – Carta Social 2020).

O valor total das mensalidades não é regulado, mas existe uma comparticipação parcial para as mensalidades pagas no caso de creches geridas por instituições particulares sem fins lucrativos (IPSS) ou instituições legalmente equiparadas com acordo de cooperação com o MTSSS.

A frequência de creche é gratuita para todas as crianças cujas famílias estejam enquadradas nos escalões mais baixos do rendimento da comparticipação familiar, devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais. A Portaria n.º 196 -A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo da cooperação instituído entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais da creche.

A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro vem estabelecer o alargamento progressivo da gratuitidade da frequência de creche a todas as crianças que frequentem creches geridas por instituições particulares sem fins lucrativos (IPSS e outras instituições legalmente equiparadas) com Acordo de Cooperação com o MTSSS, bem como em Amas geridas pelo ISS, I. P, de acordo com a seguinte calendarização:

a) Em 2022, a todas as crianças que ingressem no 1.º ano de creche (a partir do dia 1 de setembro de 2022);

b) Em 2023, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o 2.º ano;

c) Em 2024, a todas as crianças que ingressem no 1.º ano de creche e às crianças que prossigam para o 2.º e 3.º anos.

No caso dos escalões não abrangidos por esta medida, para além do apoio do Estado, as famílias pagam um montante em função dos seus rendimentos. 

EAPI para crianças de 3 ou mais anos

Os estabelecimentos públicos e privados sem fins lucrativos frequentado por crianças a partir dos 3 anos contemplam a componente letiva gratuita de 25 horas por semana. A comparticipação dos pais e encarregados de educação no custo dos serviços de apoio à família (que inclui o almoço e o prolongamento do horário após a componente letiva) dos estabelecimentos de educação pré-escolar é regulada pelo Despacho Conjunto n.º 300/97, de 4 de setembro. O valor monetário dos subsídios é estabelecido anualmente através de legislação específica e o cofinanciamento das famílias é calculado em função dos rendimentos.

A consolidação de parcerias por via da celebração de protocolos de cooperação entre o Ministério da Educação (ME), o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) e a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas, tem sido a estratégia para assegurar que a componente letiva de 5 horas diárias ministrada por educadores de infância é gratuita também na rede privada comparticipada para famílias em condições socioeconómicas mais vulneráveis. Tanto as crianças que frequentam a rede pública como as que frequentam a educação pré-escolar subsidiada pelo Estado têm direito à educação e ao acesso a atividades de animação e apoio à família, tendo em conta as necessidades destas. O horário dos estabelecimentos pode, portanto, ser alargado e deve adequar-se à possibilidade de serem servidas refeições às crianças (artigo 16.º, Lei Quadro da Educação Pré-Escolar; artigo 12.º da Lei n.º 5/97, 10 de fevereiro).

Depois de fixado o montante do apoio financeiro, é possível assinar acordos entre o Estado e as instituições, no caso da rede privada sem fins lucrativos, e entre estas e as autoridades locais, no caso da rede pública. Na maior parte dos casos, o transporte de crianças (casa de família) é pago pelas autoridades locais. Os custos das famílias com taxas relativas à EAPI para crianças de todas as idades são dedutíveis nos impostos.

Na rede privada com fins lucrativos (instituições privadas e cooperativas) as famílias pagam uma mensalidade, embora possam receber apoio financeiro, dependendo dos contratos de apoio à família e dos seus rendimentos. Em algumas instituições privadas com fins lucrativos, as famílias pagam uma taxa mensal sem qualquer ajuda financeira do Estado (ou seja, são instituições totalmente independentes).

No ano letivo 2019/2020, das 251.108 crianças inscritas na educação pré-escolar, 133.007 (53,0 %) estavam inscritas em estabelecimentos de ensino público, 74.517 (29,7 %) em jardins de infância privados dependentes do Estado e 43.584 (17,4 %) em jardins de infância privados independentes. Estas proporções são idênticas às registadas em anos letivos anteriores. Isto significa que, embora a maioria das crianças na educação pré-escolar esteja inscrita na rede pública, a rede privada, particularmente a rede privada dependente do Estado formada pelas IPSS, assume um papel relevante na oferta educativa para este nível de ensino. Ver Estatísticas da Educação 2019-2020 (Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência - DGEEC/Ministério da Educação) e ainda Perfil do Aluno: Continente 2019/20 (DGEEC).

Consultar informação adicional no Subcapítulo 3.1 – Financiamento da Educação Pré-escolar e Escolar.