Sistema de avaliação
O sistema de avaliação dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) tem por objeto as competências profissionais que o diploma de especialização tecnológica certifica, compreendendo modalidades de avaliação formativa e de avaliação sumativa.
A avaliação formativa incide em todas as unidades de formação, possui um carácter sistemático e contínuo e é objeto de notação descritiva e qualitativa.
A avaliação sumativa, que adota, predominantemente, provas de natureza prática, expressa-se na escala de 0 a 20 valores.
Nas unidades de formação de índole teórica, a avaliação tem como referência o objetivo da formação que as mesmas visam proporcionar no quadro da aquisição das competências profissionais visadas pelo CET.
Progressão de alunos/estudantes
Considera-se aprovado numa unidade de formação o formando que nela tenha obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores.
Considera-se aprovado numa componente de formação o formando que tenha obtido aprovação em todas as unidades de formação que a integram.
A classificação de uma componente de formação é a média aritmética simples, calculada até às décimas, do resultado da avaliação sumativa de todas as unidades de formação que integram cada uma delas.
Considera-se aprovado no CET o formando que tenha obtido aprovação em todas as unidades de formação que integram o plano de formação.
Certificação
A aprovação num CET confere o nível 5 de qualificação do QNQ e um diploma de especialização tecnológica (DET).
O diploma de especialização tecnológica é conferido após o cumprimento de um plano de formação com um número de créditos ECTS (segundo o European credit transfer and accumulation system) compreendido entre 60 e 90.
Quem tiver idade superior a 25 anos e, pelo menos, cinco anos de atividade profissional comprovada na área do CET escolhido, pode requerer à instituição de formação que desenvolve esse CET a atribuição de um diploma de especialização tecnológica, com base na avaliação das suas competências profissionais.
O modelo de diploma é o constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 88/2006 de 23 de maio. Juntamente com o diploma é emitido um suplemento ao diploma nos termos dos artigos 38.º a 42.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
Para mais informações, consultar a página da ANQEP I.P. e da DGES.