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Ensino superior

Portugal

7.Ensino superior

Last update: 12 May 2022

Principais objetivos e medidas políticas atuais

O investimento no ensino superior é um projeto coletivo para o futuro do país que é necessário para elevar a qualificação da população e convergir com os países mais desenvolvidos da Europa.

Entre as medidas mais recentes destacam-se:

  • a valorização dos cursos técnicos superiores profissionais (que correspondem ao short cycle linked to a first cycle do Processo de Bolonha) no quadro do ensino superior politécnico e redefinição das condições de acesso aos cursos de licenciatura (first cycle do Processo de Bolonha);
  • o alargamento da base de recrutamento de estudantes para acesso ao ensino superior;
  • o desenvolvimento, com as instituições de ensino superior, de um mecanismo de apoio à inserção de refugiados;
  • a implementação de uma Política Nacional de Ciência Aberta, visando o acesso público e aberto a publicações e dados científicos resultantes de investigações financiadas por fundos públicos;
  • a aprovação de um Programa de Estímulo ao Emprego Científico, incluindo a substituição gradual de bolsas de pós-doutoramento por contratos de trabalho e a promoção do rejuvenescimento do corpo investigador;
  • a criação, no quadro de uma estratégia de reforço da qualificação e do desenvolvimento científico no domínio da saúde, de:
    • um Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, com o objetivo de estimular e apoiar o desenvolvimento coordenado da atividade destes Centros;
    • um grupo de trabalho para a elaboração de um plano de desenvolvimento da investigação clínica e de translação (translational) e da investigação biomédica incluindo a criação de uma Agência de Investigação Clínica e Inovação Biomédica;
  • o apoio e estímulo à criação de consórcios em diversas áreas através da cooperação entre instituições de ensino superior, unidades de investigação e laboratórios de Estado;
  • o lançamento da iniciativa «Laboratórios de Participação Pública», em estreita colaboração com a Agência Nacional de Cultura Científica e Tecnológica, Ciência Viva;
  • a reformulação da metodologia de avaliação científica das unidades de I&D. Para este efeito, foi nomeado um grupo de trabalho sobre a Avaliação de Ciência e Tecnologia, com o objetivo de identificar as linhas orientadoras quanto aos princípios e boas práticas da avaliação das atividades de ciência e tecnologia a adotar pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia no programa de avaliação;
  • o lançamento de um plano de racionalização administrativa, desburocratização e simplificação de procedimentos em todas as instituições de I&D e de ensino superior;
  • o lançamento de esforço conjunto para uma «Iniciativa Conhecimento para o Desenvolvimento», tendo sido já iniciados os trabalhos para relançar o Programa «Ciência GLOBAL», destinado a facilitar o envolvimento nacional na capacitação de investigadores dos países africanos de língua portuguesa.

Organização do ensino superior

O ensino superior português organiza-se num sistema binário que integra o ensino universitário e o ensino politécnico.

Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro), alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto estabelece, na sua alteração de 2005, a adoção, no ensino superior, do modelo de organização em três ciclos de estudos, conducentes aos três graus académicos:

  • 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado
  • 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre
  • 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor.

Estabelece igualmente que sejam criadas condições que permitam a todos os cidadãos o acesso à aprendizagem ao longo da vida.

Para concretizar esses objetivos, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, posteriormente alterado pelos Decretos-Lei nos. 107/2008, de 25 de junho230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto e Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de Agosto, o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

A adoção de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior, em particular o sistema de créditos ECTS e o suplemento ao diploma, tinha já sido estabelecida com a aprovação do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, entretanto alterado pelo Decreto Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

De acordo com este diploma legal, o ano académico pode ser organizado em anos, semestres, trimestres ou outra organização que seja devidamente caracterizada.

Em qualquer dos casos, o trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre as 1 500 e as 1 680 horas, correspondendo a 36 a 40 semanas.

As instituições são autónomas e estabelecem todos os períodos de atividade académica e de férias.

Tipicamente, o 1º semestre inicia-se na segunda ou terceira semana de setembro e termina na segunda ou terceira semana de dezembro; o 2º semestre inicia-se na segunda semana de fevereiro e termina no final de maio, com uma interrupção de dois a quatro dias para o Carnaval (no final de fevereiro) e uma interrupção de uma semana na Páscoa (meados de abril).

O calendário de avaliação é definido pelo órgão legal e estatutariamente competente, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico. Normalmente, existem dois períodos de exames:

  • 1.º entre o final de dezembro e a primeira semana de fevereiro;
  • 2.º entre o início de junho e o final de julho.

Em complemento do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, foi criada, pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), entidade independente à qual compete a avaliação e a acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, no âmbito do sistema de garantia da qualidade do ensino superior.

O regime jurídico da avaliação do ensino superior, a aplicar pela A3ES nos seus procedimentos encontra-se aprovado pela Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.

A implementação de ciclos de estudos conferentes de grau académico, carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de subsequente registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior, implicando este registo, o reconhecimento com validade geral, do grau ou graus conferidos.

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando, designadamente, a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização exercidas pelo Estado, no quadro da sua autonomia.

O regime geral de acesso e ingresso no ensino superior é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Existem ainda concursos especiais de acesso regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e que se destinam a candidatos com situações habilitacionais específicas, nomeadamente:

  • Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos
  • Titulares de um diploma de especialização tecnológica
  • Titulares de um diploma de técnico superior profissional
  • Titulares de outros cursos superiores.

Através do Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 abril foram criados os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados.

O concurso especial tem caráter voluntário, e está aberto às instituições de ensino superior, universitárias e politécnicas, que passam a poder disponibilizar uma nova via de ingresso nas licenciaturas e mestrados integrados, adequada às situações habilitacionais específicas dos diplomados das ofertas educativas e formativas abrangidas pelo presente decreto-lei.

Mantém-se a possibilidade de todos os alunos, incluindo os das vias profissionalizantes, se candidatarem pelo Concurso Nacional de Acesso a todos os cursos. Nesses casos, é facultado aos alunos das vias profissionalizantes do nível secundário a realização dos exames finais nacionais que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior, quando pretendam ingressar em ciclos de estudos que apenas facultem o ingresso através das vias adequadas aos estudantes com formação científico-humanística.

Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, estabelece as bases do financiamento do ensino superior, que se processa no quadro de uma relação tripartida entre o Estado e as Instituições de Ensino Superior, os Estudantes e as Instituições de Ensino Superior, e o Estado e os Estudantes. Esta Lei foi alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro.

Na alteração do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, foram integradas no Regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior as normas que regem os cursos técnicos superiores profissionais, dado que o diploma de técnico superior profissional que estes cursos conferem é de ensino superior.

Estatuto do estudante internacional

Os estudantes internacionais ingressam nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado através de um concurso especial de acesso (Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto). 

O atual Estatuto do estudante internacional, que facilita o acesso ao ensino superior português a estudantes estrangeiros, possibilita às IES cobrar uma propina acima do limiar fixado na lei aos estudantes portugueses.

O ingresso destes estudantes realizar-se-á, exclusivamente, através do concurso supramencionado, podendo candidatar-se os que sejam titulares de um diploma que faculte o acesso ao ensino superior no país em que foi obtido, ou que hajam concluído o ensino secundário português ou um ciclo de estudos a ele equivalente.

Os estudantes admitidos através deste novo concurso não serão considerados no âmbito do financiamento público das instituições de ensino superior. Em contrapartida, e de acordo com o previsto na lei do financiamento do ensino superior, as instituições públicas poderão fixar propinas diferenciadas, tendo em consideração o custo real da formação ministrada.

A aprovação deste diploma não prejudica os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior para estudantes bolseiros de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

Este diploma enquadra-se numa estratégia de internacionalização do Ensino Superior.

Para informações sobre as reformas em curso na área do Ensino Superior consulte o Subcapítulo 14.4 Reformas no ensino superior.