A garantia da qualidade na educação pré-escolar e escolar é assegurada pela Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, alterada pelo Art.º 182 da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior. A lei determina que a avaliação deve estruturar-se com base na autoavaliação, a realizar em cada escola ou agrupamento de escolas, e na avaliação externa.
Órgãos responsáveis pela avaliação externa
As funções de avaliação do sistema educativo e das escolas estão atualmente acometidas, essencialmente, aos seguintes serviços: Inspeção-Geral da Educação e Ciência, a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência e o Instituto de Avaliação Educativa, I.P. (Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro).
Na Educação e Acolhimento na Primeira Infância (EAPI) para crianças menores de 3 anos, o funcionamento da creche está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P.
A Inspeção-Geral da Educação e Ciência tem por missão assegurar a legalidade e regularidade dos atos praticados pelos órgãos, serviços e organismos das áreas governamentais da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, bem como contribuir para a qualidade do sistema educativo no âmbito da Educação Pré-escolar, dos Ensinos Básico, Secundário e Superior, integrando as modalidades especiais de educação, da educação extraescolar, e da ciência e tecnologia. Fá-lo designadamente através de ações de controlo, auditoria, acompanhamento e avaliação, propondo medidas que visem a melhoria do sistema educativo e participando no processo de avaliação externa das escolas, que abrange jardins de infância, escolas do ensino básico e secundário e das atividades relacionadas. Esta atividade identifica pontos fortes e áreas de melhoria em cada escola, contribuindo assim para a construção dos seus planos de melhoria (Decreto Regulamentar n.º 15/2012, 27 de janeiro).
A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) tem por missão garantir a produção e análise estatística da educação e ciência, apoiando tecnicamente a formulação de políticas e o planeamento estratégico e observar e avaliar globalmente os resultados obtidos (Decreto Regulamentar n.º13/2012, de 20 de janeiro).
O Instituto de Avaliação Educativa, I.P. (IAVE, I.P.) tem por missão desempenhar, no âmbito da componente pedagógica funções de planeamento, coordenação, elaboração, validação, aplicação e controlo de instrumentos de avaliação externa da aprendizagem (Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho).
Relativamente à avaliação interna, o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior regulamentou e deu um caráter de obrigatoriedade à autoavaliação, a qual "deve desenvolver-se em permanência e contar com o apoio da administração educativa".
Abordagens e métodos para a garantia da qualidade
A avaliação das escolas estrutura-se em duas categorias: a avaliação interna (autoavaliação), desenvolvida pela própria escola e a avaliação externa, desenvolvida pela IGEC.
Avaliação interna e autoavaliação das escolas
A autoavaliação das escolas é obrigatória e permanente. São instrumentos de prestação de contas o relatório anual de atividades, o relatório de autoavaliação e a conta de gerência - de caráter contabilístico (Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro e Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho).
A autoavaliação tem como referência os seguintes aspetos definidos a nível central (Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro):
- grau de concretização do Projeto Educativo;
- nível de execução de atividades que contribuam para o desenvolvimento da escola;
- desempenho dos órgãos de administração e gestão das escolas;
- sucesso escolar;
- prática de uma cultura de colaboração entre os membros da comunidade educativa.
Deve ainda incluir as conclusões da monitorização da implementação das medidas curriculares, dos recursos e estruturas de suporte à educação inclusiva (art.º 33.º da Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
São três os órgãos que partilham responsabilidades de avaliação interna: o Conselho Geral, o Diretor e o Conselho Pedagógico.
Ao Conselho Geral cabe:
- apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades;
- requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação da escola e de lhes dirigir recomendações.
Este Conselho pode ainda constituir uma comissão permanente de acompanhamento da atividade do agrupamento.
Ao Diretor cabe:
- elaborar e submeter à aprovação do conselho geral o relatório anual de atividades;
- participar no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente e avaliar o pessoal não docente.
Ao Conselho Pedagógico cabe:
- proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações.
O regulamento interno de cada escola pode ainda prever estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o Diretor na coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades escolares e na avaliação do desempenho do pessoal docente, designadamente para acompanhar e avaliar as atividades das turmas.
A autoavaliação dos professores é regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, o qual estabelece o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Assenta na elaboração anual de um relatório que tem por objetivo a identificação de oportunidades de desenvolvimento profissional para o docente e a melhoria dos processos de ensino e dos resultados escolares dos alunos. É essencialmente um documento de reflexão sobre a atividade desenvolvida incidindo sobre a prática letiva; as atividades promovidas; a análise dos resultados obtidos; o contributo para os objetivos e metas fixados no Projeto Educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada; a formação realizada e o seu contributo para a melhoria da ação educativa.
As escolas profissionais da rede pública e privada têm obrigação de desenvolver critérios internos de avaliação da escola, professores e alunos; devem igualmente implementar sistemas de garantia da qualidade dos processos formativos e dos resultados obtidos pelos seus alunos, em articulação com o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação e Formação Profissional (EQAVET) (videDecreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho).
Avaliação externa das escolas
A IGEC já realizou dois ciclos de avaliação dos jardins de infância e das escolas públicas (2006-2011/2011-2017), e iniciou, no ano letivo 2018/19, o terceiro ciclo da avaliação externa das escolas. No novo ciclo para além dos jardins de infância e das escolas públicas serão também avaliadas escolas profissionais privadas, estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação ou de patrocínio e aqueles cuja receita seja maioritariamente proveniente de fonte pública, bem como outros que desejem ser objeto de avaliação externa. Destaca-se, também, como uma das novidades metodológicas deste ciclo, a introdução da observação da prática educativa e letiva.
São objetivos desta atividade:
- Promover a qualidade do ensino, das aprendizagens e a inclusão de todas as crianças e todos os alunos;
- Identificar os pontos fortes e áreas prioritárias, com vista à melhoria do planeamento, gestão e ação educativa das escolas;
- Aferir a efetividade das práticas de autoavaliação das escolas;
- Promover uma cultura de participação da comunidade educativa;
- Contribuir para um melhor conhecimento público da qualidade do trabalho das escolas;
- Produzir informação para apoiar a tomada de decisão, no âmbito do desenvolvimento das políticas educativas.
A periodicidade da avaliação de cada escola/agrupamento de escolas é de uma vez em cada ciclo regular de avaliação.
São selecionadas, em primeiro lugar, agrupamentos de escolas públicas que na sua constituição atual não foram avaliadas no segundo ciclo de avaliação externa, na sequência das alterações da rede escolar que ocorreram em 2012-2013, seguindo-se as escolas avaliadas no segundo ciclo de avaliação externa – 2011-2017 – com prioridade para as que obtiveram classificações mais baixas. Também é avaliado um conjunto de escolas privadas.
A equipa de avaliação é constituída por dois inspetores e por dois peritos externos à IGEC (docentes do ensino superior ou investigadores), de modo a diversificar os olhares avaliativos.
O quadro de referência da avaliação externa estrutura-se em quatro domínios, cada um com diversos campos de análise:
- Autoavaliação: desenvolvimento; consistência e impacto
- Liderança e Gestão: visão e estratégia; liderança; gestão
- Prestação do Serviço Educativo: desenvolvimento pessoal e bem-estar das crianças e dos alunos; oferta educativa e gestão curricular; ensino, aprendizagem e avaliação; planificação e acompanhamento das práticas educativa e letiva
- Resultados: resultados académicos; resultados sociais; reconhecimento da comunidade.
Os campos de análise são constituídos por referentes e indicadores.
A cada domínio em avaliação é atribuída uma classificação de acordo com a seguinte escala de cinco níveis: Excelente/Muito Bom/Bom/ Suficiente/Insuficiente.
As equipas de avaliação preparam e desenvolvem a ação nas escolas de acordo com a seguinte metodologia:
- análise documental
- análise de informação estatística
- análise dos relatórios da aplicação dos questionários de satisfação à comunidade educativa (alunos, pais, docentes e não docentes)
- observação da prática educativa e letiva
- visita às escolas (observação das instalações)
- entrevistas em grupo.
No final da avaliação é elaborado pela equipa o relatório de escola. A todas as escolas avaliadas é dada a possibilidade de se pronunciarem sobre o relatório de avaliação externa. Os resultados da avaliação são publicados no sítio da IGEC, ficando disponíveis os relatórios de avaliação, os contraditórios quando existam e as respostas das equipas aos contraditórios.
Pode existir uma avaliação intercalar focada em alguns domínios, por proposta da equipa de avaliação ou da escola, na sequência de ações de melhoria ou processos inovadores implementados. Podem existir, também, avaliações intercalares em caso de deterioração do serviço educativo prestado ou de resultados insuficientes.
Quando a avaliação intercalar tiver sido determinada por insuficiências ou deterioração do serviço educativo prestado e se verificar que as seguintes situações se mantêm:
- o relatório é enviado ao Conselho Geral / entidade titular do estabelecimento de ensino que deverá pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 30 dias;
- a IGEC indicará um inspetor de educação ou um perito externo que acompanhará o/a Diretor(a) da escola durante o prazo de 6 meses após o que, caso conclua que a liderança da escola não demonstra competência para combater as insuficiências ou deterioração da prestação do serviço educativo, dará conhecimento ao Conselho Geral ou entidade titular do estabelecimento de ensino para os devidos efeitos, bem como ao membro do governo responsável pela área da educação.
Avaliação externa das ofertas de educação e formação de jovens
Considerando o alargamento da oferta de dupla certificação para jovens, nomeadamente em escolas secundárias públicas, que passou a abranger 140 mil alunos, isto é, cerca de 50% dos alunos que frequentam o ensino secundário, foi necessário proceder à avaliação do impacto da consolidação desta rede de oferta qualificante.
Desde 2009, equipas constituídas por peritos de instituições do ensino superior analisam regularmente os seguintes aspetos relativos ao ensino e formação profissionais:
- resultados dos cursos profissionais no contexto da expansão da rede de oferta e da reforma do ensino secundário;
- equilíbrios e as assimetrias da rede dos cursos profissionais nas escolas profissionais e nas escolas secundárias públicas;
- mecanismos da organização da rede, considerando os recursos físicos e materiais, os modelos pedagógicos, as equipas de formação e a orientação vocacional;
- parcerias estabelecidas pelas escolas com as autarquias, as empresas e outras instituições;
- oferta proposta pelas escolas tendo em conta as necessidades de formação e de trabalho a nível local;
- resultados preliminares relativos à empregabilidade e ao prosseguimento de estudos.
Garantia de Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais – Quadro EQAVET
Instituído pela Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2009, o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para a Educação e Formação Profissionais (EQAVET) foi concebido para melhorar a educação e formação profissionais (EFP) no espaço europeu, colocando à disposição das autoridades e dos operadores ferramentas comuns para a gestão da qualidade, a aplicar no âmbito da legislação e das práticas nacionais.
Modelo Nacional – oferta formativa de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)
A abordagem nacional à garantia da qualidade privilegia o enfoque na qualidade e melhoria da EFP. O modelo estrutura a sua aplicabilidade a todos os operadores de EFP com oferta formativa de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, independentemente da sua tipologia, salvaguardando o futuro alargamento da sua implementação a diferentes tipologias de educação e formação e operadores.
Tendo em conta as características dos operadores de EFP a nível nacional, o modelo enfatiza elementos que se consideram determinantes para a melhoria contínua da qualidade da EFP:
- O ciclo de qualidade e as suas fases aplicado às práticas de gestão (planeamento; implementação; avaliação; revisão).
- Os princípios dos critérios de qualidade, que orientam as práticas de gestão, em cada fase do ciclo:
1. Visão estratégica e visibilidade dos processos e resultados na gestão da EFP;
2. Envolvimento dos stakeholders internos e externos;
3. Melhoria contínua da EFP utilizando os indicadores selecionados;
4. Utilização das quatro fases do ciclo de qualidade (planeamento, implementação, revisão, avaliação).
- Os critérios de verificação de conformidade EQAVET – verificação pelos peritos externos da atividade dos operadores de EFP:
1. Visão estratégica e visibilidade dos processos e resultados na gestão da EFP;
2. Envolvimento dos stakeholders internos e externos;
3. Melhoria contínua da EFP utilizando os indicadores selecionados;
4. Utilização das quatro fases do ciclo de qualidade (planeamento, implementação, revisão, avaliação);
5. Diálogo institucional para a melhoria contínua da oferta de EFP;
6. Aplicação do ciclo de garantia e melhoria da qualidade da oferta de EFP.
Cumpridos os critérios enunciados, em sede dos resultados de verificação de conformidade pelos peritos externos, a ANQEP I.P, atribui o SELO EQAVET, que certifica a conformidade ao Quadro EQAVET.
Com a atribuição do SELO, os operadores dão continuidade ao processo de melhoria contínua tomando como referência o Quadro EQAVET, sendo as suas práticas de gestão sujeitas a acompanhamento e revisão periódicos, para verificação da manutenção das condições de atribuição do SELO e de melhoria contínua da qualidade.
Contexto nacional
Atualmente, apenas as escolas profissionais estão obrigadas a implementar sistemas de garantia da qualidade alinhados com o Quadro EQAVET (Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho).
Compete à ANQEP,I.P. promover, acompanhar e apoiar a implementação dos sistemas de garantia da qualidade dos processos formativos e dos resultados obtidos pelos alunos das escolas profissionais e certificá-los como sistemas EQAVET.
O modelo constitui uma oportunidade de desenvolvimento de uma cultura de melhoria contínua que é estratégica para o Sistema Nacional de Qualificações, pelo que o modelo criado pela ANQEP, I.P. abrange, não apenas as escolas profissionais, mas também os operadores de educação e formação profissional que implementam modalidade de nível 4, que a ele podem aderir mediante adesão voluntária.
Neste momento, o modelo conta com 174 peritos ativos na verificação EQAVET, havendo 442 Selos EQAVET atribuídos.